ACÓRDÃO TCE/TO Nº 925/2021-PLENO
1. Processo nº: 5837/2014     1.1. Anexo(s) 8858/2006, 4256/2012
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 4256/2012 - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - CONFORME RESOLUCAO 738/2011 - TCE-TO/PLENO - PROCESSO 008858/2006 - PARA APURAR A EFETIVA EXECUCAO CONTRATUAL, QUANTIFICACAO DE DANOS AO ERARIO, REF. APOSTILAMENTO DA 4, 5 E 6 MEDICAO DO CONTRATO 396/19913. Recorrente(s): SERGIO LEAO - CPF: 21069492191 4. Origem: SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA 5. Relator: Conselheiro ALBERTO SEVILHA 6. Distribuição: 6ª RELATORIA 7. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES 8. Representante do MPC: Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINARIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. POR CONVERSÃO DE APOSTILAMENTO.IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. APLICAÇÃO DE MULTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. DESCONSTITUIÇÃO DA MULTA. CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PROVIMENTO PARCIAL EXTINGUIR/ANULAR O DÉBITO E MULTA.
9. Decisão:
9.1 Vistos, relatados e discutidos os autos nº 5837/2014, de Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Sérgio Leão, ex-Subsecretário de Estado da Infraestrutura, em desfavor do Acórdão nº 401/2014 – TCE – Segunda Câmara, prolatado nos autos nº 4256/2012, por meio de seu advogado, Dr. Hermógenes Alves Lima Sales – OAB/TO nº 5.053, no qual este Tribunal de Contas julgou irregulares a Tomada de Contas Especial relativa ao Apostilamento do Contrato nº 396/1991 (autos nº 8858/2006), em conformidade com os artigos 10, I e 85, III, “b” e “c” da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 77, II e III, do RITCE/TO, além de imputar débito e aplicar multa.
9.2. Considerando que o Recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
9.3. Considerando que prescrição da pretensão punitiva dos Tribunais de Contas é regulada pela Lei nº 9.873/1993
9.4. Considerando que o prazo quinquenal para instauração de Tomada Especial começa a partir da prática do ato ilícito ou irregular.
9.5. Considerando o decurso de mais de 05 (cinco) anos, transcorridos entre a prática do ato ilícito ou irregular e a instauração de Tomada de Contas Especial.
9.6. Considerando que o longo lapso temporal entre a data do fato e a citação, impede a regular instrução processual, em flagrante vulneração dos princípios da segurança jurídica e da ampla defesa, dificultando, ou mesmo impossibilitando, a produção de provas após o decurso de muito tempo.
9.7. Considerando os Pareceres do Corpo Especial de Auditores e Ministério Público de Contas.
9.8. Considerando as razões e fundamentos expostos no Voto do Relator, o qual é parte integrante desta decisão.
9.9. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator e, tendo em vista o disposto nos arts. 228 a 231 do Regimento Interno em:
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 08 do mês de dezembro de 2021 .
Documento assinado eletronicamente por: NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 08/12/2021 às 19:27:06, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. ALBERTO SEVILHA, RELATOR (A), em 08/12/2021 às 19:05:28, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 08/12/2021 às 18:35:17, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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